De acordo com o Protocolo ICMS 42, publicado em 15 de julho de 2009, na qual acordam todos Estados e o Distrito Federal sobre a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/2.005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com abrangência em todo Território Nacional, se faz necessária a observação das seguintes regras:
Toda mercadoria, a partir de 01 de dezembro de 2010, deverá estar acobertada por NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFe), modelo 55, além da apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), para documentar a prestação de serviços de transporte interestadual, a fim de evitar auto de infração e apreensão da mercadoria.
Ficam prorrogadas a obrigatoriedade da emissão da (NFe) pelos Protocolos 191, 194 e 195, todos de 2010, as seguintes atividades:
CNAE |
Descrição Atividade |
Prazo Nfe |
1811-3/01 |
Impressão de Jornais |
01/07/11 |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações |
01/07/11 |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
01/07/11 |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
01/07/11 |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
01/07/11 |
5310-5/01 |
Atividades de Correio Nacional |
01/07/11 |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
01/07/11 |
5811-5/00 |
Edição de livros |
01/07/11 |
5812-3/00 |
Edição de Jornais |
01/07/11 |
5813-1/00 |
Edição de Revistas |
01/07/11 |
5821-2/00 |
Edição Integrada a Impressão de Livros |
01/07/11 |
5822-1/00 |
Edição Integrada a Impressão de Jornais |
01/07/11 |
5823-9/00 |
Edição Integrada a Impressão de Revistas |
01/07/11 |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
01/03/11 |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
01/03/11 |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
01/03/11 |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
01/03/11 |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
01/03/11 |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
01/03/11 |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
01/03/11 |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
01/03/11 |
6141-8/00 |
Operadores de televisão por assinatura por cabo |
01/03/11 |
6142-6/00 |
Operadores de televisão por assinatura por microondas |
01/03/11 |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
01/03/11 |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
01/03/11 |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
01/03/11 |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
01/03/11 |
Contudo, existem casos especiais que seguem descritos abaixo:
Não se aplica a obrigatoriedade da NFe ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme cláusula quarta, do Procotolo ICMS 42/09.
Ademais o Protocolo 85/10, dispõe que para atividade exclusivamente varejista não se aplica a obrigatoriedade da NFe, exclusivamente, nas operações de devolução, remessa ou retorno de mercadoria, previstas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações (CFOPs): 6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6661, 6903, 6910, 6912, 6913, 6914, 6916, 6918, 6929 e 6921.
Assim, se o cliente apresentar Nota Fiscal de papel, modelo 1 ou 1-A, deverá comprovar através de documento autorizado pela SEFAZ, que conste a dispensa ou isenção da obrigatoriedade da emissão da NFe e este deverá ser acostado junto ao conhecimento de transporte e a Nota Fiscal. Nesse caso, uma cópia do documento autorizado pela SEFAZ deverá ser entregue no momento da coleta.
Para todos os demais casos não listados acima, será necessária a NFe e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acobertar o transporte.
No caso de devolução ou retorno da NFe, por recusa do destinatário, haverá a necessidade de seguir com o procedimento abaixo descrito:
a.Se o destinatário da NFe for contribuinte de ICMS, deverá emitir uma nova NFe de “Devolução de Compras/Devolução de Bens de Consumo”, para acobertar o transporte de cargas. Não será permitida a ressalva no verso da NFe de “Venda de Mercadoria’’
b.Se o destinatário da NFe não for contribuinte de ICMS, neste caso, a devolução da mercadoria poderá ter ressalva no verso da NFe de venda.